O Brasil está sob o sério risco de
dar o último suspiro de liberdade religiosa - PL 6418
Alerta gravíssimo:
Enquanto muitos estão com a atenção voltada para o PLC 122/2006, por sua ameaça
à liberdade religiosa e de expressão, os militantes da causa homossexual
conseguiram, literalmente, passar a perna nos católicos e evangélicos no
Congresso Nacional.
Atualmente estamos vivendo um momento de grande mobilização nacional contra a
aprovação do PLC 122/2006 do Senado Federal, que trata da criminalização da
homofobia. Esse projeto é essencialmente e inconstitucionalmente um atentado
violento contra a liberdade de expressão religiosa dos evangélicos, católicos,
judeus e muçulmanos.
O PLC 122/2006 enfrenta resistências jurídicas no Senado, apesar de todo apoio
político do atual governo e seus aliados, pois foi tecnicamente mal elaborado,
ferindo diversos princípios da constituição federal e do código penal.
Entretanto, toda a militância gay e seus representantes políticos na Câmara dos
Deputados e no Senado, com o total apoio do partido do governo, atuaram nos
bastidores desta batalha legislativa para avançar a qualquer custo a
criminalização da homofobia e criar uma grande mordaça gay, para que ninguém
possa discordar e expressar opiniões contrárias ao homossexualismo.
Ficamos estarrecidos com o que está acontecendo em Brasília, no Senado e na
Câmara Federal, acabamos de tomar conhecimento da tramitação do PL 6418/2005 da
Câmara Federal, que transforma em crime, entre outras coisas, o “preconceito por
orientação sexual”. Na prática, esse novo projeto, que avançou sem que ninguém
no Brasil fosse alertado antes, protegerá o homossexualismo em detrimento da
liberdade de expressão e da liberdade religiosa.
O conteúdo do PL 6418/2005 é pior do que o PLC 122, pois esse projeto, que
avançou sorrateiramente, é a junção de vários projetos do Congresso Nacional que
tratam das discriminações por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
origem. Como ocorreu a tramóia:
Em 2004 o Senador Paulo Paim (PT/RS) apresentou o PLS 309/2004, que tratava das
diversas formas de discriminações e dava outras providências. Seu projeto
tramitou no Senado sem maiores objeções e foi aprovado rapidamente, sendo
encaminhado para a Câmara dos Deputados para tramitação e depois sanção
presidencial.
Contudo, os ativistas pró-homossexualismo já estavam trabalhando nos bastidores,
bem longe dos olhos de todos. Na Câmara dos Deputados, o projeto do Senador Paim
recebeu o número de PL 6418/2005, e sua tramitação foi rapidíssima! Em pouco
mais de 18 meses, o projeto estava pronto para ser aprovado na Comissão de
mérito de Seguridade Social e Família, com parecer aprovado com substitutivo da
Deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), em 02/05/2007. O projeto, até então, não
incluía o termo orientação sexual e em nada feria a liberdade de expressão e
religião. Aliás, a própria relatora garantiu em seu parecer:
“Por fim, não achamos oportuno incluir a discriminação por motivo de orientação
sexual na proposta principal, por tratar-se de questão que está sendo melhor
abordada e sistematizada em outras proposições em trâmite no Congresso
Nacional.”
No entanto, vendo que o PLC 122/06, que tramita no Senado, está enfrentando
fortes resistências, os ativistas e parlamentares pró-homossexualismo agiram de
forma sigilosa para aprovar a criminalização da homofobia o mais rápido possível
e da “melhor” forma jurídica e redacional. A estratégia deles foi simplesmente
usar o projeto do Senador Paim.
A mesma relatora do PL 6418/2005 mudou o seu parecer oferecido em 02/05/07 e
apresentou novo parecer, em 11/07/2007, com profunda criminalização nas questões
de orientação sexual, com repercussões gravíssimas para a liberdade de expressão
religiosa no país.
Enquanto esse projeto camaleônico avançava como um escorpião, não houve nenhum
tipo de divulgação na mídia secular ou através das assessorias parlamentares da
Câmara dos Deputados.
O PL do Senador Paim atende aos “interesses” políticos dos ativistas
pró-homossexualismo e é um forte contra-ataque e represália à oposição que o
povo vem fazendo ao infame PLC 122/06 do Senado Federal.
Passaremos a rapidamente a comentar o teor do novo substitutivo apresentado ao
PL 6418/2005, onde neste momento o importante é divulgarmos a situação e não
esgotarmos a interpretação jurídica, pois estamos na madrugada do dia 07/08/08.
O SUBSTITUTIVO:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação e preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual,
descendência ou origem nacional ou étnica. Parágrafo único: Para efeito desta
Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou
origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir
o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos
humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.”
Observe que no artigo 1º é inserido a tipificação penal da orientação sexual
como crime de discriminação, sendo igualado as crimes de raça, etnias e
religião. De igual forma, o parágrafo único deste artigo define a discriminação
de maneira ampla unindo o seu conteúdo ao princípio da dignidade da pessoa
humana e às liberdades fundamentais no campo político (discursos contrários ao
homossexualismo), cultura (valores da sociedade), ou qualquer outro campo da
vida pública (cria uma mordaça para as atividades públicas contrárias ao
homossexualismo).
“Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação
sexual, descendência ou origem nacional ou étnica. Art. 2º. Negar, impedir,
interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor,
religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o
reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa. Pena –
reclusão, de um a três anos. § 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde,
induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião,
orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém,
ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à
raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou
étnica.”
No artigo 2º aplica-se todo o conteúdo do PLC 122/2006 e aperfeiçoa-se a redação
jurídica, pois o artigo possui um elemento subjetivo específico (por motivo de
preconceito) e um objeto de ação objetivo (o gozo ou exercício de direito
assegurado à outra pessoa). Esse artigo muito acentua a proteção de valores
fundamentais assegurados pela Constituição Federal, porém a orientação sexual é
introduzida no mesmo nível, fazendo com que esse novo direito seja respeitado
não apenas pelo Estado, mas também por todas as pessoas, grupos e entidades
particulares.
“Discriminação no mercado de trabalho: Art. 3º Deixar de contratar alguém ou
dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião,
orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica. § 2º Nas mesmas
penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional,
discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação
sexual, descendência ou origem nacional ou étnica. Pena – reclusão, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos, e multa. § 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o
contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de
preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem
nacional ou étnica.”
De modo muito parecido com o PLC 122/06, artigo 3º e seu § 2º do PL 6418/2005
tratam da questão da discriminação nas relações trabalhistas ou funcionais e, ao
analisarmos também o artigo 1º e seu parágrafo único, verificamos a sua
abrangência na incidência, tornando instável qualquer situação hipotética de
pessoa que afirme estar sendo discriminada por sua orientação sexual e não
problemas de ordem de qualificação profissional ou situação de confiança, etc.
Em outras palavras, ficará bem fácil para um homossexual alegar discriminação ao
ser despedido, restando pouca proteção aos empregadores.
“Associação criminosa: Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob
denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos
nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à
associação criminosa.”
Esse artigo 5º inclui qualquer grupo de 3 (três) ou mais pessoas que discordem
do homossexualismo e expressem opiniões, por exemplo, no campo político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública
(parágrafo único do artigo 1º). Há também a hipótese de que se possa rotular de
associação criminosa uma reunião de igreja evangélica ou católica onde se pregam
valores contrários ao homossexualismo com base na Bíblica Sagrada, trazendo
risco de prisão a todos os envolvidos.
“Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na
forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.”
Esse artigo aumenta-se o rol de crimes não sujeitos o pagamento de fiança para a
responder em liberdade ao processo criminal e declara que a sua pena jamais
deixará de ser punível em razão do tempo do ato da conduta.
“Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob
pena de desobediência: I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos
exemplares do material respectivo; II – a cessação das respectivas transmissões
radiofônicas ou televisivas; III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica
que servir de auxílio à associação criminosa.”
O artigo 9º, inciso I, confere poderes ao Magistrado. Verifica-se que, mesmo sem
a instauração da investigação policial, um juiz poderá determinar, por exemplo:
a retirada de um livro de conteúdo religioso que conta o testemunho de uma
pessoa que deixou de vivenciar a homossexualidade para viver uma vida
transformada. A autoridade poderá determinar o recolhimento das Bíblias ou as
folhas em que falam contra o comportamento homossexual;
No Inciso II, pode-se determinar a retirada do ar das transmissões de rádio e de
televisão de programas de cunho religioso onde sejam abordados temas contrários
ao homossexualismo.
No inciso III, pode-se concluir hipoteticamente o fechamento de igrejas,
associações de ajuda mútua na questão da saída do homossexualismo, seminários
católicos e evangélicos e ONGs que em seu objeto discordem do homossexualismo.
Tal fato se dá em razão de as igreja estarem inseridas dentro do Código Civil
brasileiro como pessoas jurídicas de direito privado, embora como entidades
religiosas.
Assim não restam dúvidas que o atual substitutivo apresentado nesse PL 6418/2005
é de conteúdo ameaçador idêntico ao conteúdo do PLC 122/06, embora sem os vícios
jurídicos que impossibilitam sua aprovação.
Por Dr. Zenóbio Fonseca, assessor jurídico com a colaboração de Julio Severo